Violência contra a mulher é qualquer ato de violência baseado na diferença de gênero, que resulte em sofrimentos e danos físicos, sexuais e psicológicos da mulher; inclusive ameças de tais atos, coerção e privação da liberdade seja na vida pública ou privada.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Como ajudar? Como se defender?

Providências determinadas pela Lei Maria da Penha

Caso a mulher aceite fazer a denúncia, devemos encaminhá-la à delegacia que deverá:

Artigo 11

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis


Artigo 12

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;


II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas

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Meu comentário: depois de fazer o boletim de ocorrência, a mulher deverá conferir se a delegacia já fez a representação contra o agressor, caso contrário, a mulher deverá procurar a defensoria pública, ou advogado particular, para fazer a REPRESENTAÇÃO, em seguida a mulher deverá se dirigir ao foro de justiça mais próximo, para dar continuidade ao processo.

Lista de serviços de atendimento à mulher

A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres coloca a sua disposição uma relação de serviços de atendimento específicos para a Mulher.
Esses serviços são prestados pelo governo federal, pelos governos estaduais e municipais, além de diversas outras instituições da sociedade civil.
Procure seu estado e busque o serviço desejado.
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» Centros de Referência de Atendimento à Mulher
» Delegacias, Seções e Postos de Atendimento Especializados da Mulher
» Organismos Governamentais de Políticas para as Mulheres
» Casas Abrigo
» Serviços de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Sexual
» Serviços de Atendimento às Mulheres Lésbicas
» Serviços de Atendimento às Mulheres Negras
» Serviços de Referência em Saúde para a Mulher
» Serviços de Enfrentamento ao Tráfico de Mulheres
» Servicos de Atendimento Jurídico
» Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher
» Delegacias Regionais do Trabalho / Núcleos de Combate à Discriminação no Trabalho
» Grupos e Organismos Não Governamentais de Mulheres
» Pastorais da Mulher Marginalizada - PMM
» Outros Organismos Relacionados às Mulheres
» Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
» Varas Criminais Adaptadas para Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
» Coordenações de DEAM's
» Organismos Não Governamentais de Enfrentamento ao Tráfico de Mulheres
» Corregedorias da Polícia Civil
» Corregedoria da Polícia Militar
» Delegacias Comuns
» Defensorias Públicas Gerais
» Conselho Estadual dos Direitos da Mulher
» Serviços de Saúde de Atendimento a Violência Doméstica e Familiar
» Núcleos Especializados da Defensoria Pública
» Ouvidorias

O QUE FAZER EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA?

Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Quando tivermos conhecimento de violência doméstica devemos orientar a mulher para que ela procure a DELEGACIA DA MULHER mais próxima para que faça um boletim de ocorrência, é necessário REPRESENTAR O AGRESSOR e em seguida ir ao foro de justiça para dar continuidade ao processo.

Caso ela não queira fazer a denúncia devemos aconselhar que ela se afaste do agressor e que procure algum serviço de orientação e ajuda a mulheres em situação de violência.

Estes serviços tem psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais treinados para atendimento a estas mulheres, fazendo terapia que visam fortalecer a mulher para que ela saia desta situação de violência.

A lista dos principais serviços de assistência à mulher está na página da Secretaria da Mulher em:

O QUE FAZER EM CASO DE ESTUPRO E OUTRAS VIOLÊNCIAS?

O QUE É VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
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ALGUNS TÓPICOS DA LEI 11340 DE 07/08/2006 - LEI MARIA DA PENHA
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FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
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Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, ...calúnia, difamação ou injúria.