Violência contra a mulher é qualquer ato de violência baseado na diferença de gênero, que resulte em sofrimentos e danos físicos, sexuais e psicológicos da mulher; inclusive ameças de tais atos, coerção e privação da liberdade seja na vida pública ou privada.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Como ajudar? Como se defender?

Providências determinadas pela Lei Maria da Penha

Caso a mulher aceite fazer a denúncia, devemos encaminhá-la à delegacia que deverá:

Artigo 11

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis


Artigo 12

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;


II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas

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Meu comentário: depois de fazer o boletim de ocorrência, a mulher deverá conferir se a delegacia já fez a representação contra o agressor, caso contrário, a mulher deverá procurar a defensoria pública, ou advogado particular, para fazer a REPRESENTAÇÃO, em seguida a mulher deverá se dirigir ao foro de justiça mais próximo, para dar continuidade ao processo.

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