Providências determinadas pela Lei Maria da Penha
Caso a mulher aceite fazer a denúncia, devemos encaminhá-la à delegacia que deverá:
Artigo 11
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis
Artigo 12
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas
.
Meu comentário: depois de fazer o boletim de ocorrência, a mulher deverá conferir se a delegacia já fez a representação contra o agressor, caso contrário, a mulher deverá procurar a defensoria pública, ou advogado particular, para fazer a REPRESENTAÇÃO, em seguida a mulher deverá se dirigir ao foro de justiça mais próximo, para dar continuidade ao processo.
Caso a mulher aceite fazer a denúncia, devemos encaminhá-la à delegacia que deverá:
Artigo 11
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis
Artigo 12
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas
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Meu comentário: depois de fazer o boletim de ocorrência, a mulher deverá conferir se a delegacia já fez a representação contra o agressor, caso contrário, a mulher deverá procurar a defensoria pública, ou advogado particular, para fazer a REPRESENTAÇÃO, em seguida a mulher deverá se dirigir ao foro de justiça mais próximo, para dar continuidade ao processo.
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