Violência contra a mulher é qualquer ato de violência baseado na diferença de gênero, que resulte em sofrimentos e danos físicos, sexuais e psicológicos da mulher; inclusive ameças de tais atos, coerção e privação da liberdade seja na vida pública ou privada.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Em SP, uma mulher é agredida a cada 7 minutos

(O Estado de S. Paulo/iG/Folha.com) A cada dia do mês de setembro, 194 mulheres registraram boletim de ocorrência  por lesão corporal no Estado de São Paulo. A cada hora, oito mulheres foram agredidas. Em todo o mês, foram 5.844 casos de violência contra a mulher registrados pela Secretaria de Segurança Pública (SSP) que, pela primeira vez, divulga os números da criminalidade contra as mulheres.
A divulgação atende à Lei Estadual nº 14.545, sancionada pelo governador Geraldo Alckmin em 14 de setembro, que determina a organização de um banco de dados sobre índices de violência contra a mulher. Esse tipo de crime já era contabilizado nas estatísticas mensais divulgadas pela secretaria, mas não era discriminado. Segundo a SSP, os dados incluem crimes registrados nas 129 Delegacias de Defesa da Mullher e nos Distritos Policiais comuns.

Em setembro, foram registrados seis homicídios dolosos de mulheres em todo o Estado e 16 tentativas de homicídio. No mesmo mês foram 48 estupros, 30 estupros de vulnerável e quatro tentativas de estupro. O Estado registrou ainda 5.844 casos de lesão corporal contra mulheres e 5.769 casos de ameaça. Logo em seguida vêm calúnia, difamação e injúria, com 1.258 casos. Maus-tratos representaram 56 casos e houve ainda 21 invasões de domicílio.

"Quanto mais detalhadas forem as estatísticas, mais saberemos a respeito do que ocorre no Estado. É positivo que possamos saber o tipo de violência que ocorre contra a mulher para podermos atuar de forma mais precisa", afirma a delegada-geral adjunta, Ana Paula Batista Ramalho.

Comparando-se com o total de agressões no Estado, as mulheres representam 37% das vítimas. No geral, são casos que envolvem brigas e disputas domésticas com o marido ou companheiro.


sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Homens buscam ajuda de ONG para deixar de bater nas mulheres


(Terra) A atenção voltada à temática da violência doméstica e ao seu combate tem se intensificado desde a criação da Lei Maria da Penha. Mesmo sendo as mulheres o foco principal das políticas públicas, há quem trabalhe na outra ponta do problema: os homens que as agridem.
Segundo o secretário-executivo do Instituto Noos, Carlos Zuma, "aos homens que, geralmente, são os que cometem violência, a questão era só de responsabilizar pelo ato de violência, ou seja, de punir de alguma maneira", disse.

Segundo o psiquiatra Fernado Acosta, um dos trabalhos realizados com jovens em Nova Iguaçu é tentar fazê-los dissociar a virilidade da violência. "A base da discussão da prevenção da violência eram as questões de gênero. Era, na verdade, a questão das masculinidades, a questão desse poder patriarcal que nós incorporamos ao longo da história". O uso da expressão "autores de agressão", ao invés de agressores, é defendida por Acosta, pois o termo retrata que a questão é social, e não da natureza do homem.
O psicólogo e especialista em terapia de casal Alan Bronz também ressalta a importância em não se trabalhar somente de forma punitiva com os autores da agressão. Segundo ele, o homem precisa ter a oportunidade de pensar sobre o que está fazendo, sobre os valores que estão por trás de suas atitudes.

Leia a matéria na íntegra: Maridos buscam ajuda de ONG para deixar de bater nas mulheres (Terra - 07/11/2011)

Guia de Serviços sobre Violência contra a Mulher em SP e Recife


Grupo de pesquisa da Universidade de São Paulo divulga Guias de Serviços para mulheres em situação de violência. Os guias podem ser acessados no site projeto e estão distribuídos por região e área de atuação; por enquanto, estão disponíveis informações sobre os municípios de São Paulo e Recife.

Sobre o projeto - O Grupo de Pesquisa " Violência e gênero nas práticas de saúde", do Departamento de Medicina Preventiva da Universidade de São Paulo, edita e publica esses Guias de Serviços desde 1996.

As informações apresentadas pelos próprios serviços, entre junho e agosto de 2011.

O Guia foi construido como parte do Projeto "Social inequality and womens´s response to domestic violence: a UK-Brazil research partnership", uma parceira da London of Hygiene and Tropical Medicine e da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, com financiamento do Economic and Social Research Council - UK.
 
 
Guia da cidadânia: Uma rede de Defesa de Direitos da Mulher:
acesse:  http://www.redededefesadedireitos.com.br/

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Lei Maria da Penha, n° 11.340

O texto integral da lei Maria da Penha está no site da Presidência da República
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Conheça a íntegra da Lei nº 11.340 , de 07.08.2006
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

Leia mais em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm

Como ajudar? Como se defender?

Providências determinadas pela Lei Maria da Penha

Caso a mulher aceite fazer a denúncia, devemos encaminhá-la à delegacia que deverá:

Artigo 11

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis


Artigo 12

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;


II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas

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Meu comentário: depois de fazer o boletim de ocorrência, a mulher deverá conferir se a delegacia já fez a representação contra o agressor, caso contrário, a mulher deverá procurar a defensoria pública, ou advogado particular, para fazer a REPRESENTAÇÃO, em seguida a mulher deverá se dirigir ao foro de justiça mais próximo, para dar continuidade ao processo.

Lista de serviços de atendimento à mulher

A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres coloca a sua disposição uma relação de serviços de atendimento específicos para a Mulher.
Esses serviços são prestados pelo governo federal, pelos governos estaduais e municipais, além de diversas outras instituições da sociedade civil.
Procure seu estado e busque o serviço desejado.
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» Centros de Referência de Atendimento à Mulher
» Delegacias, Seções e Postos de Atendimento Especializados da Mulher
» Organismos Governamentais de Políticas para as Mulheres
» Casas Abrigo
» Serviços de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Sexual
» Serviços de Atendimento às Mulheres Lésbicas
» Serviços de Atendimento às Mulheres Negras
» Serviços de Referência em Saúde para a Mulher
» Serviços de Enfrentamento ao Tráfico de Mulheres
» Servicos de Atendimento Jurídico
» Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher
» Delegacias Regionais do Trabalho / Núcleos de Combate à Discriminação no Trabalho
» Grupos e Organismos Não Governamentais de Mulheres
» Pastorais da Mulher Marginalizada - PMM
» Outros Organismos Relacionados às Mulheres
» Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
» Varas Criminais Adaptadas para Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
» Coordenações de DEAM's
» Organismos Não Governamentais de Enfrentamento ao Tráfico de Mulheres
» Corregedorias da Polícia Civil
» Corregedoria da Polícia Militar
» Delegacias Comuns
» Defensorias Públicas Gerais
» Conselho Estadual dos Direitos da Mulher
» Serviços de Saúde de Atendimento a Violência Doméstica e Familiar
» Núcleos Especializados da Defensoria Pública
» Ouvidorias

O QUE FAZER EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA?

Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Quando tivermos conhecimento de violência doméstica devemos orientar a mulher para que ela procure a DELEGACIA DA MULHER mais próxima para que faça um boletim de ocorrência, é necessário REPRESENTAR O AGRESSOR e em seguida ir ao foro de justiça para dar continuidade ao processo.

Caso ela não queira fazer a denúncia devemos aconselhar que ela se afaste do agressor e que procure algum serviço de orientação e ajuda a mulheres em situação de violência.

Estes serviços tem psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais treinados para atendimento a estas mulheres, fazendo terapia que visam fortalecer a mulher para que ela saia desta situação de violência.

A lista dos principais serviços de assistência à mulher está na página da Secretaria da Mulher em:

O QUE FAZER EM CASO DE ESTUPRO E OUTRAS VIOLÊNCIAS?

O QUE É VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
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ALGUNS TÓPICOS DA LEI 11340 DE 07/08/2006 - LEI MARIA DA PENHA
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FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
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Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, ...calúnia, difamação ou injúria.